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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

CÓDIGO DE ÉTICA ORIENTADORES EDUCACIONAIS

O presente Código de Ética estabelece normas de conduta profissional para os Orientadores Educacionais.Somente pode intitular-se Orientador Educacional e, como tal, exercer a profissão, no Brasil, quem for legalmente habilitado de acordo com a Lei 5564/68, que "Provê sobre o exercício da profissão de Orientador Educacional", e o Decreto 72846/73, que "Regulamenta a Lei 5564/68".

Título I
Das responsabilidades gerais
Capítulo I
Dos deveres fundamentais
Art. 1° - São deveres fundamentais do Orientador Educacional:
a - conhecer a lei que cria a profissão e o decreto que a regulamenta para agir conforme sua determinação;.
b - exercer suas funções com competência para que fique claro qual o seu papel e qual o seu espaço na escola;
c - desempenhar suas funções com elevado padrão de responsabilidade, equilíbrio, honestidade e entusiasmo;
d - procurar, em suas atividades profissionais, mostrar-se dinâmico, organizado, aberto ao diálogo;
e - atualizar-se constantemente, através de leituras, pesquisas, participação em eventos educacionais e contato com outros Orientadores Educacionais;
f - ter uma filosofia de vida que inspire segurança e firmeza em todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente;
g - respeitar os códigos sociais e expectativas morais da comunidade em que trabalha;
h - buscar, incorporar e/ou aprimorar qualidades pessoais como: ser discreto, saber ouvir, saber falar, questionar, pesquisar, para melhor autodomínio e segurança profissional.
i - vivenciar comportamentos e atitudes que o caracterizem como uma pessoa confiável, apta a receber informações confidenciais,
j - guardar sigilo sobre fatos e situações que envolvam seu cliente.

Capítulo II
Dos Impedimentos
Art. 2° - Ao Orientador Educacional é vedado:
a - visar fins lucrativos no encaminhamento de orientados a outros profissionais;
b - atender casos em que esteja emocionalmente envolvido;
c - oferecer aconselhamento através da imprensa;
d - atender particularmente casos que podem ser atendidos na instituição onde trabalha;
e - favorecer, de qualquer forma quem exerça ilegalmente a profissão de Orientador Educacional;
f - Assumir atribuições de outros profissionais, prejudicando o cumprimento de suas próprias funções.

Titulo II
Da atividade Profissional
Art. 3° - O Orientador Educacional, em seu trabalho, tem como alvo o aluno, considerando-o como um ser bío-psico-social, educando-o para a vida.
§ l ° - Dentro desta visão, toma a si a incumbência da Orientação Vocacional, considerada como um processo, acompanhando o aluno desde seu ingresso na escola e não permitindo que se considere como Orientação Vocacional apenas as atividades normalmente propostas como tal no último ano do Ensino Médio.
§ 2° - O aconselhamento pode e deve ser uma das atividades do Orientador Educacional, desde que respeitadas as condições mínimas necessárias:
a - atendimento particular (sem outras pessoas presentes);
b - local apropriado;
c - por iniciativa do cliente ou do Orientador Educacional;
d - não seja por telefone, nem por carta, nem através de terceiros, nem pela internei.
§ 3° - Para atingir seu alvo, o Orientador Educacional trabalha integrado aos demais profissionais, olhando-o dentro do todo mas não deixando de prestar-lhe o atendimento individual, sempre que necessário.

Capítulo I
Orientador Educacional e equipe
Art. 4° - Para um trabalho integrado, é indispensável ao Orientador Educacional:
a- definir seu papel dentro da equipe, como quem sabe o que faz, com uma proposta clara de trabalho, aberto ao dialogo e à cooperação;
b - conhecer bem suas atribuições, a fim de ser respeitado e respeitar os limites de cada um, tentando sempre conseguir a coesão do grupo, dentro de uma visão ética;
c - ter sempre em vista a construção dos valores sociais, através de projetos, envolvendo a comunidade escolar no seu todo;
d - estabelecer e/ou reforçar a parceria com os professores e com todo o setor pedagógico, colocando-se como um dos agentes da transmissão do conhecimento que leva à aprendizagem dos conteúdos das diferentes disciplinas.

Capítulo II
Atendimento Individual
Art. 5° - Para o trabalho individual, é preciso:
a - valorizar a vivência do aluno;
b - respeitar as individualidades;
c - ter consciência de que a educação promove o desenvolvimento do indivíduo e a formação do cidadão;
d - procurar agir com justiça, coerência, responsabilidade, discrição e diálogo, oferecendo ao aluno um referencial de apoio para o traçado dos próprios comportamentos.

Título III
Ética na Orientação Educacional: valores e comportamentos
Capítulo I
O Orientador Educacional diante de si mesmo
Art. 6° - O Orientador Educacional está sendo ético quando:
a - for capaz de entender e questionar a própria ética;
b - agir com clareza, seriedade, cumprindo sempre suas funções, sem fugir às responsabilidades;
c - tiver um olhar critico diante dos fatos;
d - demonstrar respeito a si mesmo, ao outro e ao trabalho.

Capítulo II
Orientador Educacional/escola/família/comunidade
Art. 7° - Para a eficácia e eficiência do trabalho junto e com a comunidade escolar, o Orientador Educacional precisa:
a - buscar o comprometimento de toda a equipe escolar para atingirem os mesmos objetivos, respeitando os limites de cada área;
b - saber ouvir;
c - saber o quê, quando e como falar (diálogo);
d - respeitar a todos enquanto pessoas;
e - estimular o entendimento grupal;
f - intervir sem invadir.
Art. 8° - Para uma parceria na educação, o Orientador Educacional precisa buscar a família e á comunidade, trazendo-as para a escola.
Art. 9° - A instituição em que trabalha deve ter respeitadas suas posições filosóficas, políticas e religiosas.
Art. 10 - Em sua ética profissional, o Orientador Educacional realiza seu trabalho em conformidade com as normas propostas pela instituição e conhecidas no ato da admissão.

Capítulo III
Orientador Educacional/Orientação Educacional
Art. 11-0 Orientador Educacional deve filiar-se à entidade de classe existente para juntar suas forças à de seus pares na busca dos interesses da profissão.
Art. 12 – Deve, igualmente, respeitar os órgãos representativos de sua classe, zelando pêlos seus direitos e prestando-lhes colaboração.
Art. 13 - Segundo a ética, o Orientador Educacional deve comunicar à entidade de classe competente os casos de exercício ilegal da profissão ou de conduta profissional em desacordo com este Código.

Título IV
Das disposições gerais
Art. 14 - É dever dos professores de Orientação Educacional transmitir os preceitos deste Código de Ética a seus alunos.
Art. 15 - Este Código de Ética entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Vassouras,
Comissão Responsável pela elaboração:
Elaine Ana dos Santos Pereira Ferreira
Luciene Carvalho de Castro

Coordenação:
Helena de Almeida Cadorin


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