O presente Código de Ética estabelece
normas de conduta profissional para os Orientadores Educacionais.Somente pode intitular-se Orientador Educacional e, como tal,
exercer a profissão, no Brasil, quem for legalmente habilitado de acordo com a
Lei 5564/68, que "Provê sobre o exercício da profissão de Orientador
Educacional", e o Decreto 72846/73, que "Regulamenta a Lei
5564/68".
Título I
Das responsabilidades gerais
Capítulo I
Dos deveres fundamentais
Art. 1° - São deveres fundamentais do
Orientador Educacional:
a - conhecer a lei que cria a profissão e o
decreto que a regulamenta para agir conforme sua determinação;.
b - exercer suas funções com competência para
que fique claro qual o seu papel e qual o seu espaço na escola;
c - desempenhar suas funções com elevado
padrão de responsabilidade, equilíbrio, honestidade e entusiasmo;
d - procurar, em suas atividades
profissionais, mostrar-se dinâmico, organizado, aberto ao diálogo;
e - atualizar-se constantemente, através de
leituras, pesquisas, participação em eventos educacionais e contato com outros
Orientadores Educacionais;
f - ter uma filosofia de vida que inspire
segurança e firmeza em todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente;
g - respeitar os códigos sociais e
expectativas morais da comunidade em que trabalha;
h - buscar, incorporar e/ou aprimorar
qualidades pessoais como: ser discreto, saber ouvir, saber falar, questionar, pesquisar,
para melhor autodomínio e segurança profissional.
i - vivenciar comportamentos e atitudes que o
caracterizem como uma pessoa confiável, apta a receber informações
confidenciais,
j - guardar sigilo sobre fatos e situações
que envolvam seu cliente.
Capítulo II
Dos Impedimentos
Art. 2° - Ao Orientador Educacional é vedado:
a - visar fins lucrativos no encaminhamento
de orientados a outros profissionais;
b - atender casos em que esteja
emocionalmente envolvido;
c - oferecer aconselhamento através da
imprensa;
d - atender particularmente casos que podem
ser atendidos na instituição onde trabalha;
e - favorecer, de qualquer forma quem exerça
ilegalmente a profissão de Orientador Educacional;
f - Assumir atribuições de outros
profissionais, prejudicando o cumprimento de suas próprias funções.
Titulo II
Da atividade Profissional
Art. 3° - O Orientador Educacional, em seu
trabalho, tem como alvo o aluno, considerando-o como um ser bío-psico-social,
educando-o para a vida.
§ l ° - Dentro desta visão, toma a si a
incumbência da Orientação Vocacional, considerada como um processo,
acompanhando o aluno desde seu ingresso na escola e não permitindo que se
considere como Orientação Vocacional apenas as atividades normalmente propostas
como tal no último ano do Ensino Médio.
§ 2° - O aconselhamento pode e deve ser uma
das atividades do Orientador Educacional, desde que respeitadas as condições
mínimas necessárias:
a - atendimento particular (sem outras
pessoas presentes);
b - local apropriado;
c - por iniciativa do cliente ou do
Orientador Educacional;
d - não seja por telefone, nem por carta, nem
através de terceiros, nem pela internei.
§ 3° - Para atingir seu alvo, o Orientador
Educacional trabalha integrado aos demais profissionais, olhando-o dentro do
todo mas não deixando de prestar-lhe o atendimento individual, sempre que
necessário.
Capítulo I
Orientador Educacional e equipe
Art. 4° - Para um trabalho integrado, é
indispensável ao Orientador Educacional:
a- definir seu papel dentro da equipe, como
quem sabe o que faz, com uma proposta clara de trabalho, aberto ao dialogo e à
cooperação;
b - conhecer bem suas atribuições, a fim de
ser respeitado e respeitar os limites de cada um, tentando sempre conseguir a
coesão do grupo, dentro de uma visão ética;
c - ter sempre em vista a construção dos
valores sociais, através de projetos, envolvendo a comunidade escolar no seu
todo;
d - estabelecer e/ou reforçar a parceria com
os professores e com todo o setor pedagógico, colocando-se como um dos agentes
da transmissão do conhecimento que leva à aprendizagem dos conteúdos das
diferentes disciplinas.
Capítulo II
Atendimento Individual
Art. 5° - Para o trabalho individual, é
preciso:
a - valorizar a vivência do aluno;
b - respeitar as individualidades;
c - ter consciência de que a educação promove
o desenvolvimento do indivíduo e a formação do cidadão;
d - procurar agir com justiça, coerência,
responsabilidade, discrição e diálogo, oferecendo ao aluno um referencial de
apoio para o traçado dos próprios comportamentos.
Título III
Ética na Orientação Educacional: valores e
comportamentos
Capítulo I
O Orientador Educacional diante de si mesmo
Art. 6° - O Orientador Educacional está sendo
ético quando:
a - for capaz de entender e questionar a
própria ética;
b - agir com clareza, seriedade, cumprindo
sempre suas funções, sem fugir às responsabilidades;
c - tiver um olhar critico diante dos fatos;
d - demonstrar respeito a si mesmo, ao outro
e ao trabalho.
Capítulo II
Orientador
Educacional/escola/família/comunidade
Art. 7° - Para a eficácia e eficiência do
trabalho junto e com a comunidade escolar, o Orientador Educacional precisa:
a - buscar o comprometimento de toda a equipe
escolar para atingirem os mesmos objetivos, respeitando os limites de cada
área;
b - saber ouvir;
c - saber o quê, quando e como falar
(diálogo);
d - respeitar a todos enquanto pessoas;
e - estimular o entendimento grupal;
f - intervir sem invadir.
Art. 8° - Para uma parceria na educação, o
Orientador Educacional precisa buscar a família e á comunidade, trazendo-as
para a escola.
Art. 9° - A instituição em que trabalha deve
ter respeitadas suas posições filosóficas, políticas e religiosas.
Art. 10 - Em sua ética profissional, o
Orientador Educacional realiza seu trabalho em conformidade com as normas
propostas pela instituição e conhecidas no ato da admissão.
Capítulo III
Orientador Educacional/Orientação Educacional
Art. 11-0 Orientador Educacional deve
filiar-se à entidade de classe existente para juntar suas forças à de seus
pares na busca dos interesses da profissão.
Art. 12 – Deve, igualmente, respeitar os
órgãos representativos de sua classe, zelando pêlos seus direitos e
prestando-lhes colaboração.
Art. 13 - Segundo a ética, o Orientador
Educacional deve comunicar à entidade de classe competente os casos de
exercício ilegal da profissão ou de conduta profissional em desacordo com este
Código.
Título IV
Das disposições gerais
Art. 14 - É dever dos professores de
Orientação Educacional transmitir os preceitos deste Código de Ética a seus
alunos.
Art. 15 - Este Código de Ética entrará em
vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Vassouras,
Comissão Responsável pela elaboração:
Elaine Ana dos Santos Pereira Ferreira
Luciene Carvalho de Castro
Coordenação:
Helena de Almeida Cadorin