Educação e Direitos Humanos – Lei nº
10.639/2003
A III Conferência Mundial contra o
Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Correlatas de
Intolerância catalisou no Brasil um acalorado debate público, envolvendo tanto
organizações governamentais quanto não-governamentais e expressões de
movimentos sociais interessadas em analisar as dinâmicas das relações raciais
no Brasil, bem como elaborar propostas de superação dos entraves postos em
relevo pela realização da conferência. A entrada do novo milênio contou mais
uma vez com o reco- elaborar estratégias de enfrentamento de um problema
equacionado no transcorrer da Modernidade. Ademais, a conferência marca o
reconhecimento, por parte da ONU, da escravização de seres humanos negros e
suas consequências como crime contra a humanidade, o que fortalece a luta
desses povos por reparação humanitária.
No documento Oficial Brasileira para a
III Conferencia, é reconhecida a responsabilidade histórica do Estado
brasileiro “pelo escravismo e pela marginalização econômica, social e política
dos descendentes de africanos”, uma vez que:
O racismo e as práticas
discriminatórias disseminadas no cotidiano brasileiro não representam
simplesmente uma herança do passado. O racismo vem sendo recriado e realimentado
ao longo de toda a nossa história. Seria impraticável desvincular as
desigualdades observadas atualmente dos quase quatro séculos de escravismo que
a geração atual herdou (BRASIL, 2001).
Admitidas essas responsabilidades
históricas, o horizonte que se abriu foi o da construção e da implementação do
plano de ação do Estado brasileiro para operacionalizar as resoluções de
Durban, em especial as voltadas para a educação, quais sejam: a) Igual acesso à educação para todos e
todas na lei e na prática; b) Adoção e implementação de leis que
proíbam a discriminação baseada em raça, cor, descendência, origem nacional ou
étnica em todos os níveis de educação, tanto formal quanto informal; c) Medidas necessárias para eliminar os
obstáculos que limitam o acesso de crianças à educação;d) Recursos para eliminar, onde existam,
desigualdades nos rendimentos educacionais para jovens e crianças; e) Apoio aos esforços que assegurem
ambiente escolar seguro, livre da violência e de assédio motivados por racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; f) Estabelecimento do programas de
assistência financeira desenhados para capacitar todos os estudantes,
independentemente de raça, cor, descendência, origem étnica ou nacional a frequentarem
instituições educacionais de ensino superior.
Coerentemente com suas reivindicações
e propostas históricas, as fortes campanhas empreendidas pelo Movimento Negro
tem possibilitado ao Estado brasileiro formular projetos no sentido de promover
políticas e programas para população afro-brasileira e valorizar a história e a
cultura do povo negro. Entre os resultados, a Lei nº 9.394/96 foi alterada por
meio da inserção dos artigos 26-A e 79-B, referidos na Lei nº 10.639/2003, que
torna obrigatório o da Educação Básica e inclui no calendário escolar o dia 20 de Novembro como Dia Nacional da
Consciência Negra”.
Tendo em vista os desdobramentos na
educação brasileira, observam-se os esforços de várias frentes do Movimento
Negro, em especial os de Mulheres Negras, e o empenho dos Núcleos de Estudos
Afro-Brasileiros (NEABs) e grupos correlatos criados em universidades, que
buscam a estruturação de uma política nacional de educação calcada em práticas
antidiscriminatórias e antiracistas.
Várias pesquisas, nesse sentido, têm
demonstrado que o racismo em nossa sociedade constitui também ingrediente para
o fracasso escolar de alunos(as) negros(as). A sanção da Lei nº 10.639/2003 e
da Resolução CNE/CP 1/2004 é um passo inicial rumo à reparação humanitária do
povo negro brasileiro, pois abre caminho para a nação brasileira adotar medidas
para corrigir os danos materiais, físicos e psicológicos resultantes do racismo
e de formas conexas de discriminação.
Diante da publicação da Lei nº
10.639/2003, o Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CP 3/2004,
que institui as Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiras e Africanas a
serem executadas pelos estabelecimentos de ensino de diferentes níveis e
modalidades, cabendo aos sistemas de ensino, no âmbito de sua jurisdição,
orientar e promover a formação de professores e professoras e supervisionar o
cumprimento das Diretrizes.
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